I- ingressar com ação e/ou patrocinar defesa, judicial e extrajudicial, dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que forem afetas e/ou delegadas pelo Prefeito;
II- representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de regulamento;
III- assessorar às unidades de direção do Município em assuntos de natureza jurídica;
IV- elaborar minutas padronizadas de contratos, convênios, acordos, editais de licitação, nos quais o Município seja parte, quando solicitado pelos chefes das unidades de direção do Município;
V- a cobrança judicial da dívida ativa ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;
VI- a assessoria às comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
VII- a confecção de minutas de projetos de lei, decretos e portarias, quando requisitados pelo Chefe do Executivo Municipal ou Secretários;
VIII- a mantença dos arquivos da legislação municipal;
IX- a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas pelos Secretários e pelas Direções da Administração Pública;
X- propor ao Prefeito o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de lei ou, quando for o caso, a provocação do Procurador-Geral de Justiça ou da República;
XI- propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
XII- propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público municipal;
XIII- propor ao Prefeito a abertura de processo administrativo contra agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa;
XIV- exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
XV- propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XVI- acompanhar os atos do Departamento de Dívida Ativa;
XVII- encaminhar ao órgão municipal competente as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis de domínio público municipal, bem como informar as alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação, aquisição ou trespasse de uso, desde que decorrentes de ordens judiciais;
XVIII- emitir parecer quanto à constitucionalidade e legalidade de anteprojeto de lei que lhe forem encaminhados;
XIX- manifestar-se nos processos de regularização fundiária do Município de Alta Floresta, quando solicitado pelos chefes das unidades de direção do Município.
XX- opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública e, sobre a forma de cumprimento de precatórios judiciais;
XXI- opinar sobre a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios, inclusive quanto aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os valores referentes à modalidade convite;
XXII- realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, conforme regulamentação;
XXIII- instaurar e conduzir, de ofício, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores do Município e por servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;
XXIV- dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
XXV- buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;
XXVI- executar outras atividades correlatas, decorrentes de seus princípios institucionais;
§ 1º. A Procuradoria-Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente ao Prefeito, de natureza permanente e essencial.
§ 2º. Os membros que integram a Procuradoria-Geral do Município possuem independência funcional em suas atribuições, sendo que os pareceres jurídicos emitidos são de cunho opinativo e refletem interpretação pessoal do parecerista em relação à matéria em questão, face a legislação vigente.
§ 3º. A expressão Município, de que trata este artigo, compreende também suas autarquias, institutos, fundações públicas e, agências reguladoras.
Art. 33. Fica criado na estrutura da Procuradoria Geral os seguintes cargos e respectivo padrão, com a sua lotação:
I- 01 Procurador Geral do Município, padrão DAGS-1;
II- 07 Assessores Jurídicos, padrão DATS-2.
§ 1º. São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I- supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Município;
II- representar o município em qualquer juízo e instância, nas ações em que este figure como parte ou terceiro interessado, tanto na esfera administrativa quanto judiciária;
III- receber citações e notificações nas ações contra o município;
IV- sugerir ao Prefeito a propositura de representação de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Municipal, nos termos do artigo 124, IX, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e elaborar as informações que lhe caiba prestar na defesa do ato impugnado;
V- expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções;
VI- assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;
VII- submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;
VIII- requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral do Município, desde que seja para atender o interesse público;
IX- sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
X- receber os bens adjudicados judicialmente;
XI- instaurar e conduzir, de ofício, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores do Município e por servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;
XII- designar Assessor Jurídico para atuar em qualquer setor da administração pública, direta ou indireta, quando necessário;
XIII- buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;
XIV- exercer outras atividades compatíveis com os princípios e atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. São atribuições dos Assessores Jurídicos:
I- assessorar e Auxiliar o(s) Procurador(es) no exercício de suas funções;
II- emitir e assinar pareceres jurídico às comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III- emitir e assinar pareceres sobre a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios, inclusive quanto aos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os valores referentes à modalidade convite;
IV- emitir e assinar pareceres sobre questões que lhe forem submetidas;
V - executar outras atividades correlatas.