Informações da Secretaria
Sobre

Art. 40.     Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:

Endereço

Travessa Álvaro Teixeira Costa, Nº 50 , Centro, Alta Floresta - MT - 78580-000

Contato
Secretário

VILMA GAMBA

Sobre

Secretária de Assistência Social: VILMA GAMBA

  • Chefia de Assistência Social
  • Chefia Municipal do Fundo de Assistência Social
  • Chefia do Serviços de Proteção Básica
  • Chefia do Serviço de Proteção Especial
  • Chefia de Programa Bolsa Familiar
  • Chefia de Recursos Humanos
  • Chefia do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social
  • Chefia da Alta Complexidade
  • Chefia do SINE
  • Chefia de Projetos e Programas Social
  • Chefia da Vigilância Sócioassistêncial
  • Chefia do CREAS
  • Assessoria de Cursos

 

Competências da Secretaria

I- executar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social- SUAS, a Política Nacional de Assistência Social- PNAS e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8742/93);

II- elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;

III- elaborar com participação dos Coordenadores de Departamentos e Programas e Conselho Municipal de Assistência Social a peça orçamentária da política municipal de assistência social;

IV- organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços de cunho governamental e não governamental;

V- organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de Proteção Social Básica e Especial, referente a natureza e níveis de complexidade do atendimento;

VI- planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica, que tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

VII- planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial abrangendo os serviços de média e alta complexidade;

VIII- desenvolver programas especializados voltados à proteção de famílias e indivíduos em situação efetiva de risco pessoal e social, bem como as medidas sócias educativas voltadas aos adolescentes e adultos;

IX- cadastrar, assessorar e monitorar as ações da rede privada de Assistência Social e de Beneficência;

X- propiciar a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações sócio-assistenciais;

XI- promover cursos de qualificação social e profissionalizante com vistas a minimizar o impacto do desemprego na cidade;

XII- criar programas e projetos voltados à geração de renda;

XIII- propor e coordenar o sistema de avaliação permanente de programas e projetos;

XIV- estabelecer os padrões de qualidade, formas de acompanhamento e instrumental de monitoramento das ações governamentais e não governamentais;

XV- elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política municipal de moradia popular;

XVI - administrar e Fiscalizar as ações desenvolvidas por todos os Departamentos e Subdivisões da sua Secretaria, dentro das funções e atribuições discriminadas nesta lei;

XVII- articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura Municipal, com o objetivo de integração das ações com vistas à inclusão dos destinatários da política de assistência social;

XVIII- coordenar a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos, em especial às crianças e pessoas idosas, assistindo no que couber a implantação e execução de seus direitos fundamentais;

XIX- coordenar a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;

XX- coordenar e implementar os programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;

XXI - coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;

XXII- coordenar a elaboração e execução de políticas de combate às drogas;

XXIII - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;

XXIV - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;

XXV - administrar os próprios públicos vinculados à Secretaria;

XXVI- captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das atividades da pasta;

XXVII- buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;

XXVIII- executar outras atividades correlatas;

Art. 41.     Fica criado na estrutura da Secretaria de Assistência Social e Cidadania os seguintes cargos e respectivo padrão, com a sua lotação específica:

I- 01 Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, padrão DAGS-1;

II- 01 Diretor de Cidadania, padrão DATS-1;

III- 01 Diretor de Assistência Social, padrão, DATS-1;

IV- 01 Coordenador de Habitação, padrão DATS-3;

V- 01 Coordenador Municipal do Fundo de Assistência Social, padrão DATS-3;

VI- 01 Coordenador do Média Complexidade, padrão DATS-3;

VII- 01 Coordenador de Proteção Social Básica, padrão DATS-3;

VIII- 01 Coordenador de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, padrão DATS-3;

IX- 01 Coordenador de Alta Complexidade, padrão DATS-3;

X- 01 Coordenador do Bolsa Família, padrão DATS-3;

XI- 01 Coordenador de Programas e Projetos Sociais, padrão DATS-3

XII- 01 Assessor Administrativo, padrão DAGS-3;

XIII- 01 Assessor Executivo dos Conselhos, padrão DAGS-3;

XIV- 01 Assessor do SINE, padrão DAGS-3;

Parágrafo único. O SINE será regulamentado por lei própria, assim como a criação de seus cargos e orçamentos, desde que não estejam em conflito com a presente Lei e ainda por meio dos convênios firmados pela Administração Pública.

Art. 42.     A Secretaria de Assistência Social e Cidadania é provedora dos Conselhos e Fundos inerentes a sua pasta.