I- executar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social- SUAS, a Política Nacional de Assistência Social- PNAS e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8742/93);
II- elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;
III- elaborar com participação dos Coordenadores de Departamentos e Programas e Conselho Municipal de Assistência Social a peça orçamentária da política municipal de assistência social;
IV- organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços de cunho governamental e não governamental;
V- organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de Proteção Social Básica e Especial, referente a natureza e níveis de complexidade do atendimento;
VI- planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica, que tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VII- planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial abrangendo os serviços de média e alta complexidade;
VIII- desenvolver programas especializados voltados à proteção de famílias e indivíduos em situação efetiva de risco pessoal e social, bem como as medidas sócias educativas voltadas aos adolescentes e adultos;
IX- cadastrar, assessorar e monitorar as ações da rede privada de Assistência Social e de Beneficência;
X- propiciar a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações sócio-assistenciais;
XI- promover cursos de qualificação social e profissionalizante com vistas a minimizar o impacto do desemprego na cidade;
XII- criar programas e projetos voltados à geração de renda;
XIII- propor e coordenar o sistema de avaliação permanente de programas e projetos;
XIV- estabelecer os padrões de qualidade, formas de acompanhamento e instrumental de monitoramento das ações governamentais e não governamentais;
XV- elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política municipal de moradia popular;
XVI - administrar e Fiscalizar as ações desenvolvidas por todos os Departamentos e Subdivisões da sua Secretaria, dentro das funções e atribuições discriminadas nesta lei;
XVII- articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura Municipal, com o objetivo de integração das ações com vistas à inclusão dos destinatários da política de assistência social;
XVIII- coordenar a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos, em especial às crianças e pessoas idosas, assistindo no que couber a implantação e execução de seus direitos fundamentais;
XIX- coordenar a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
XX- coordenar e implementar os programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
XXI - coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
XXII- coordenar a elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
XXIII - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
XXIV - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
XXV - administrar os próprios públicos vinculados à Secretaria;
XXVI- captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das atividades da pasta;
XXVII- buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;
XXVIII- executar outras atividades correlatas;
Art. 41. Fica criado na estrutura da Secretaria de Assistência Social e Cidadania os seguintes cargos e respectivo padrão, com a sua lotação específica:
I- 01 Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, padrão DAGS-1;
II- 01 Diretor de Cidadania, padrão DATS-1;
III- 01 Diretor de Assistência Social, padrão, DATS-1;
IV- 01 Coordenador de Habitação, padrão DATS-3;
V- 01 Coordenador Municipal do Fundo de Assistência Social, padrão DATS-3;
VI- 01 Coordenador do Média Complexidade, padrão DATS-3;
VII- 01 Coordenador de Proteção Social Básica, padrão DATS-3;
VIII- 01 Coordenador de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, padrão DATS-3;
IX- 01 Coordenador de Alta Complexidade, padrão DATS-3;
X- 01 Coordenador do Bolsa Família, padrão DATS-3;
XI- 01 Coordenador de Programas e Projetos Sociais, padrão DATS-3
XII- 01 Assessor Administrativo, padrão DAGS-3;
XIII- 01 Assessor Executivo dos Conselhos, padrão DAGS-3;
XIV- 01 Assessor do SINE, padrão DAGS-3;
Parágrafo único. O SINE será regulamentado por lei própria, assim como a criação de seus cargos e orçamentos, desde que não estejam em conflito com a presente Lei e ainda por meio dos convênios firmados pela Administração Pública.
Art. 42. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania é provedora dos Conselhos e Fundos inerentes a sua pasta.