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Família Acolhedora
Autor: Alta Floresta Data: 09 de Outubro de 2024

DEFINIÇÃO

 

Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.

Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito, porém podendo ser entendido como regime de colocação familiar preconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação;

IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
 

Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos

 Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como Casa–lar, por exemplo. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da família em acolher.

 

 

OBJETIVOS DO SERVIÇO

 

I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

III - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;

IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;

VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

PRÉ-REQUISITO PARA SER UMA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

São requisitos para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora":

I - serem domiciliados no Município de Alta Floresta, a pelo menos um ano, sendo vedada a mudança de domicílio;

II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;

III - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;

IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;

V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

VI - não integrarem o Cadastro Nacional de Adoção;

VII - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento.

 

CADASTRO E SELEÇÃO

A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de residência;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;

V – atestado de avaliação psicológica;

VI – comprovante de renda.

 

BOLSA AUXÍLIO

 

As famílias acolhedoras, independente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento de subsídios financeiro, durante o período em que estiver sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes acolhidos

O  Executivo Municipal concederá às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal de até 31 UFPM, para cada criança ou adolescente acolhido, até o limite máximo de 46 UFPM por família acolhedora, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.

Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante, após relatório favorável da equipe técnica de referência;

Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).

Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25 (vinte e cinco por cento) do valor mensal;

O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05 (cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.

A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

 

INFORMAÇÕES

 

Equipe Técnica da Família Acolhedora

(66) 3512 3193

e-mail: familiaacolhedoraaf@hotmail.com