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Informações da Secretaria
Sobre

Art. 43.     Compete a Secretaria Municipal de Educação:

Contato
Secretário

Secretaria Municipal de Educação

Sobre

Secretária Municipal de Educação: LUCINÉIA MARTINS DE MATOS 

  • Chefia de Políticas Pedagógicas
  • Chefia de Administração Escola
  • Chefia de Licitação e Compra
  • Chefia de Recursos Humanos
  • Chefia da Oficina do Transporte Escolar

Competências da Secretaria

I- coordenar o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;

II- coordenar o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área;

III- coordenar a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, fundamental na área de atuação do Município;

IV- coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;

V- planejar, supervisionar, orientar, acompanhar o controle e desempenho da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do Sistema Federal e Estadual de Educação;

VI- realizar administração das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

VII- elaborar e coordenar os estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município;

VIII- executar a promoção da formação permanente e continuada dos profissionais da educação municipal;

IX- desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e as ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;

X- acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XI- realizar a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, recreação e outras atividades correlatas;

XII- Elaborar do Plano Municipal de Educação;

XIII- Coordenar os programas de merenda escolar;

XIV - administrar os próprios públicos vinculados à Secretaria;

XV- captar recursos públicos e privados para a inovação, adequações, melhorias e manutenção das atividades da pasta;

XVI- buscar a melhoria contínua, sugerindo medidas visando maior eficiência e qualidade do serviço público e a economia de custos;

XVII- executar outras atividades correlatas.

Art. 44.     Fica criado na estrutura da Secretaria de Educação os seguintes cargos e respectivo padrão, com sua lotação específica:

I- 01 Secretário Municipal de Educação, padrão DAGS-1;

II- 01 Superintendente de Educação, padrão DAGS-2;

III- 01 Diretor de Recursos Humanos, padrão, DATS-1;

IV-  01 Diretor de Administração Escolar, padrão DATS-1;

V- 01 Diretor de Políticas Pedagógicas, padrão DATS-1;

VI- 06 Assessores Administrativos, padrão DAGS-3

VII- 01 Assessor de Gabinete, padrão DATS-2;

VIII- 05 Assessor(es) Pedagógico(s), padrão DAGS-3;

§ 1.º - As funções dos cargos referentes a Direção de Recursos Humanos, Direção de Administração Escolar, Direção de Política Pedagógica e Assessoria Pedagógica (alfabetização, educação infantil e educação fundamental) serão ocupadas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

§ 2.º - Os ocupantes dos cargos em comissão referente a Direção de Administração Escolar, Direção de Políticas Pedagógicas e a Assessoria Pedagógica, deverão ser atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva equivalente ao previsto no art. 2.º, I, a, da Lei 978/2000 com redação da Lei 2.188/2014, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada.

§ 3.º - Os servidores efetivos que já recebem adicional de dedicação exclusiva e que forem nomeados nos termos do §1º deste artigo, continuarão a ser receber tal adicional enquanto mantiverem no cargo comissionado, sem direito a qualquer outro acréscimo.

§ 4.º - Os professores efetivos no exercício de cargos e funções da Diretoria de Políticas Pedagógicas e Assessoria Pedagógica, terão, para todos os efeitos legais e necessários, seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 45.     A Secretaria de Educação é provedora dos Conselhos e Fundos inerentes a sua pasta.